- 1 -Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito:
- a)No ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado;
- b)Em seguida, de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o pedir.
- 2 -Os relatórios podem indicar os factores e dificuldades que afectam a medida em que são cumpridas as obrigações previstas pela presente Convenção.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 26/07/1980