- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por via de negociação é submetido a arbitragem, a pedido de um de entre eles. Se nos seis meses a seguir à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante um requerimento nos termos do Estatuto do Tribunal.
- 2 -Qualquer Estado Parte pode, no momento em que assinar a presente Convenção, a ratificar ou a ela aderir, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelas mesmas disposições nas suas relações com um Estado Parte que tiver formulado uma tal reserva.
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva conformemente às disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode em qualquer momento retirar essa reserva por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 26/07/1980