- 1 -As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou a requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas Secções Regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.
- 2 -A fiscalização referida no número anterior é realizada na sede ou dependência dos serviços, tem prioridade sobre os demais trabalhos das Secções Regionais e termina com relatório circunstanciado.
- 3 -Os pedidos de fiscalização serão justificados, na medida do possível, e delimitarão o âmbito da fiscalização a efectuar, que revestirá sempre natureza excepcional.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 19/08/1981