- 1 -Em cada secção regional exercerá funções um juiz nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e a categoria dos juízes do Tribunal de Contas.
- 2 -Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da contabilidade.
- 3 -O juiz é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na Região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/76.
- 4 -Os assessores são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.
- 5 -O presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em caso de urgente necessidade, que os juízes do Tribunal desempenhem transitoriamente as respectivas funções nas secções regionais, em ordem a suprir a falta de juiz próprio.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 19/08/1981