- 1 -O presidente do Tribunal de Contas pode, quando o julgar conveniente, visitar qualquer das Secções Regionais para se inteirar do seu funcionamento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.
- 2 -O director-geral pode, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às Secções Regionais para se inteirar do funcionamento das Contadorias-Gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 19/08/1981