- 1 -Considera-se sanado o vício da falta de visto em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de noventa dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.
- 2 -No prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou Região, ou no caso de manifesta ilegalidade.
- 3 -Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida da discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição.
- 4 -Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator deverá, na sessão seguinte, apresentar o projecto de resolução.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 19/08/1981