- 1 -Os juízes e os funcionários que por imposição de serviço tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da Região Autónoma, conforme o local de onde saírem.
- 2 -Entende-se por agregado familiar o cônjuge e os ascendentes ou descendentes que, nos termos da lei, têm direito ao abono de família.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 19/08/1981