- 1 -Após a publicação do diploma a que se refere o artigo 31.º e com a antecedência máxima de três meses relativamente à entrada em funcionamento efectivo das Secções Regionais, podem ser nomeados os respectivos juízes, os quais, durante aquele período de tempo, prestarão serviço na sede do Tribunal de Contas.
- 2 -Os juízes a que se refere o n.º 1 não entram na distribuição de processos nem integram os turnos de visto, sendo a sua intervenção nos processos de contas e visto efectuada em conformidade com o despacho do presidente do Tribunal.
- 3 -Enquanto os juízes se mantiverem na situação prevista neste artigo, a respectiva remuneração é suportada pelo Cofre do Tribunal de Contas.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 19/08/1981