- 1 -A representação do Ministério Público nas secções regionais é assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República.
- 2 -O magistrado a que alude o número anterior será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 19/08/1981