Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.