- 1 -O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
- 2 -Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
- 3 -Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.
ARTIGO 3.º — (Âmbito)
Vigente desde: 06/09/1983