- 1 -Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são cobertos por dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.
- 2 -O Conselho pode requisitar à Assembleia da República instalações, mobiliário e material, bem como pessoal técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.
- 3 -O Conselho de Comunicação Social funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local por esta colocado à sua disposição.
ARTIGO 37.º — (Encargos, pessoal e instalações)
Vigente desde: 06/09/1983