Utilização de cartões de débito de pagamento automático
Cartões de débito
Nas transacções cujo pagamento seja efectuado através de cartões de débito de pagamento automático não é permitida a cobrança pelas instituições de crédito de quaisquer quantias, a título de taxa ou de comissão.
Vigência da lei
A proibição estabelecida no artigo anterior mantém-se até à entrada em vigor de diploma que regule a utilização de cartões de débito de pagamento automático, não podendo, em qualquer caso, subsistir para além do dia 31 de Dezembro de 1994.
Aprovada em 27 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.