Artigo 1.º
Âmbito e finalidade
Redação registada como em vigor em 26/07/1996.
Esta redação foi substituída em 26/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
- 2 -São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás;
- d)Serviço de telefone.
- 3 -Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.