Artigo 13.º
Disposições finais
Redação registada como em vigor em 26/07/1996.
Esta redação foi substituída em 26/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
- 2 -A extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar no prazo de 120 dias, mediante decreto-lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores.
- 3 -O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º e do número anterior, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.