O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.
Artigo 16.º — Disposições finais
AditadoVigente desde: 26/05/2008
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Aditado
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Em vigor desde 26/05/2008