Artigo 4.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 26/07/1996.
Esta redação foi substituída em 26/05/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O prestador do serviço deve informar conveniente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
- 2 -Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel.