- 1 -As freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.
- 2 -As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.
Artigo 12.º — Liberdade de associação e cooperação
Vigente desde: 02/07/1997