- 1 -As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:
- a)Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;
- b)Gestão e manutenção de parques infantis;
- c)Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;
- d)Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;
- e)Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;
- f)Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.
- 2 -Compete ainda às freguesias:
- a)Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;
- b)Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
- c)Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;
- d)Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
- e)Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
- f)Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;
- g)Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.
- 3 -É competência administrativa da freguesia:
- a)O licenciamento de canídeos;
- b)A apascentação de gado;
- c)Os atestados previstos na lei.
Artigo 4.º — Competências próprias
Vigente desde: 02/07/1997