- 1 -Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.
- 3 -Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º
Artigo 104.º — Comunicação subsequente
Vigente desde: 26/03/2015
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