- 1 -O Banco de Portugal recolhe as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e analisa comparativamente as tendências e práticas de remuneração.
- 2 -As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a (euro) 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração de (euro) 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários de pensão.
- 3 -O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:
- a)As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;
- b)Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.
- 4 -O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 115.º-G — Comunicação e divulgação da política de remuneração
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015