- 1 -As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
- a)Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente;
- b)Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;
- c)Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
- 2 -O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
- 3 -O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
Artigo 115.º-M — Função de gestão de riscos
Vigente desde: 26/03/2015
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