- 1 -No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
- a)Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;
- b)Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
- c)Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
- d)(Revogada.)
- e)Emitir recomendações;
- f)Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
- g)Sancionar as infrações.
- 2 -O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 116.º — Procedimentos de supervisão
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015