- 1 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
- 2 -É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 3 -É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
- 4 -As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
- 5 -O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-AB — Participação de infrações ao Banco de Portugal
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015