Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
- 2 -Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
- 3 -Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Referenciado por (17)
- Artigo 145.º-AR da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 6.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 14.º-A da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 15.º-B da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 9.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 138.º-A da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 153.º-H da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 7.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 5.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 7.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 10.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 153.º-F da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 15.º-A da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 14.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 2.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 3.º da Lei n.º 23-A/2015