- 1 -Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
- 2 -Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:
- a)Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato;
- b)Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;
- c)Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;
- d)Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.
- 3 -Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
- a)Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade financeira;
- b)Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
- c)Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;
- d)Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Portugal;
- e)Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
- f)Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;
- g)Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
- h)Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;
- i)Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
- j)Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;
- k)Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
- 4 -O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
- 5 -Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30.º a 33.º
- 6 -Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
- 7 -Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º
- 8 -A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de crédito.
- 9 -Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
- 10 -A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
- 11 -Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º
- 12 -Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
- 13 -No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
- 14 -O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
Artigo 145.º-A — Designação de administradores provisórios
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015