- 1 -O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
- a)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
- b)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num Estado membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
- c)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
- d)As autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;
- e)Os membros do governo competentes;
- f)O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado membro da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
- g)A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
- 2 -As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução, na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
- 3 -Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
- 4 -Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho das seguintes tarefas:
- a)Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;
- b)Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 116.º-K e 116.º-L;
- c)Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
- d)Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 116.º-Q;
- e)Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
- f)Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
- g)Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para determinado grupo;
- h)Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes noutro Estado membro da União Europeia;
- i)Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos do disposto no artigo 145.º-Z;
- j)Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
- k)Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
- 5 -Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
- a)Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução;
- b)Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
- c)Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de trabalhos;
- d)Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua participação;
- e)Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa;
- f)Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e conclusões dessas reuniões.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado membro da União Europeia.
- 7 -Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.
Artigo 145.º-AG — Colégios de resolução
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015