- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros se estiverem reunidos os seguintes requisitos:
- a)As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral;
- b)Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria de proteção de dados; e
- c)As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
- 2 -Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:
- a)A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concordar com essa divulgação; e
- b)As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado membro da União Europeia.
Artigo 145.º-AO — Troca de informações sujeitas a dever de segredo
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015