Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.