- 1 -A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo ii do título ii.
- 2 -A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de investimento, conforme o caso.
- 3 -O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
- 5 -O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
- 6 -A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
- 7 -Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
- 8 -Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
- 9 -Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
- 10 -A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
- 11 -O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, quando:
- a)Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade financeira;
- b)Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
- c)A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
- 12 -A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
- 13 -O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
- 14 -A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
Artigo 145.º-P — Constituição da instituição de transição
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015