- 1 -As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º
Artigo 194.º — Registo
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015