Artigo 199.º-A
Definições
Redação registada como em vigor em 26/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e atividades de investimento:
- a)A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
- b)A execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
- c)A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
- d)A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
- e)A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
- f)A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
- g)A gestão de sistemas de negociação multilateral;
2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo i da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
4.º (Revogado.)
5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;
6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo;
7.º «Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário», a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.
Referenciado por (25)
- Artigo 153.º-D da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 199.º-L da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 153.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-Z da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 152.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 138.º-C da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-K da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-AK da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 116.º-N da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 199.º-I da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 116.º-R da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 116.º-E da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 2.º-A da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 116.º-L da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 2.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 4.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 4.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 199.º-E da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 129.º-A da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-I da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-W da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 116.º-H da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 145.º-U da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 116.º-O da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 3.º da Lei n.º 23-A/2015