Artigo 199.º-I
Remissão
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)