- 1 -Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.
- 2 -Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 200.º-A — Desobediência
Vigente desde: 26/03/2015
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