- 1 -Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
- 2 -É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 202.º — Responsabilidade pelas contraordenações
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015