Artigo 213.º-A
Cooperação entre autoridades
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.