- 1 -A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
- 3 -Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as informações no prazo de dois meses.
Artigo 29.º-B — Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015