- 1 -A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
- 2 -Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
- 3 -Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos i e ii do presente título.
Artigo 35.º — Fusão e cisão
Vigente desde: 26/03/2015
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