Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.