- 1 -É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro, de origem.
- 2 -O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º
Artigo 61.º — Requisitos
Vigente desde: 26/03/2015
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