- 1 -A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
- 2 -É especialmente vedado aos escritórios de representação:
- a)Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;
- b)Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
- c)Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 63.º — Âmbito de atividade
Vigente desde: 26/03/2015
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