- 1 -As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 65.º — Sujeição a registo
Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/03/2015