- 1 -(Revogado.)
- 2 -A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º
Artigo 8.º-F — Conversão em ações ordinárias
Vigente desde: 26/03/2015
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