- 1 -Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do Governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição;
- b)A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.
Artigo 8.º-J — Exceções
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015