- 1 -A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
- 2 -Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:
- a)Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
- b)Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
- 3 -Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 87.º — Defesa da concorrência
Vigente desde: 26/03/2015
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