- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão diretiva, devendo ser observadas as seguintes condições:
- a)10 % do ativo deve ser aplicado em depósitos imediatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de elevada liquidez;
- b)20 % das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º devem ser aplicadas em ativos líquidos do tipo dos mencionados na alínea anterior até que seja atingida a percentagem do ativo referida nesta mesma alínea.
- 2 -Os ativos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º
Artigo 11.º — Aplicação de recursos
Vigente desde: 26/03/2015
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Em vigor desde 26/03/2015