Artigo 110.º
Relação de accionistas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas participações no capital social.
- 2 -A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2 % do capital social.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.