- 1 -O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
- a)Com uma periodicidade não superior a um ano;
- b)Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
- c)Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
- d)Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
- 2 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
Artigo 116.º-I — Revisão e atualização do plano de recuperação individual
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022