Artigo 138.º-BL
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.