- 1 -Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii e iv do título viii.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 198.º — Intervenção corretiva e administração provisória
Vigente desde: 09/12/2022
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